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STJ altera base de cálculo de honorários para evitar que credor vire devedor

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a base de cálculo de honorários de sucumbência em um processo para evitar que a credora de uma obrigação se tornasse devedora em razão do alto valor que tentou executar indevidamente.


A solução foi estabelecida por 3 votos a 2 em julgamento encerrado nesta terça-feira (3/10), por meio do voto de desempate do ministro Humberto Martins. Trata-se de um dos casos que o colegiado cogitou, mas desistiu de afetar para a Corte Especial do STJ.


O recurso diz respeito a um caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) um valor a que teria direito. Na execução, ela estabeleceu esse valor em R$ 1,1 milhão.


A Petros impugnou o montante e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso, e usou a equidade para fixá-los em R$ 4 mil.


Essa interpretação não é mais possível desde que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa só vale para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.


Portanto, a regra da equidade, conforme prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil não pode ser usada nas situações em que o valor da causa for desproporcionalmente alto. Aplicada ao caso concreto, a regra causaria flagrante injustiça.


Arbitrar honorários de sucumbência no mínimo de 10% sobre o valor da causa obrigaria a mulher a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, ou seja, cinco vezes o montante que ela tem direito a receber por ter vencido a ação principal.


Sem distinção

Inicialmente, a 3ª Turma cogitou a hipótese de um distinguishing (distinção) em relação à tese do STJ. Seria o caso de a tese da Corte Especial, apesar de vinculante, não precisar ser aplicada devido às especificidades da causa julgada.


Essa foi a proposta do relator, ministro Moura Ribeiro, que sugeriu o afastamento da tese e o desprovimento do recurso especial, para evitar uma grave distorção no processo. "É impossível tornar devedor em credor", criticou ele quando o julgamento foi iniciado.

A ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso, mas por razões diferentes: ela concluiu que a hipótese dos autos, de redução dos valores executados em virtude da impugnação por parte do devedor, não chegou a ser apreciada no precedente da Corte Especial.


Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a tese do STJ deve ser mesmo aplicada, afastando-se o uso da equidade para fixação dos honorários. Mas com uma alteração importante: a mudança da base de cálculo.


Os honorários não são calculados a partir do valor da causa (R$ 1,1 milhão), nem do valor excedente que o devedor conseguiu retirar da execução (pouco mais de R$ 1 milhão), mas apenas sobre o valor que pode ser efetivamente executado pela credora (R$ 22,9 mil).


Assim, a credora derrotada na impugnação ao cumprimento de sentença terá de pagar para os advogados da Petros 20% sobre os R$ 22,9 mil que tem a receber. A solução foi dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que também divergiu, e encampada pelo ministro Humberto Martins.


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