STJ: Presidente de tribunal não pode suspender liminar contestada da sua própria corte
- Advocacia Sousa Oliveira & Silva
- 26 de abr. de 2024
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A presidência do tribunal que concedeu uma liminar contestada não tem competência para suspendê-la. Em casos como esse, a suspensão cabe à presidência da corte à qual é apresentado o recurso contra a decisão.
Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, em liminar, os efeitos de uma decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que livrava a Prefeitura de Campo Grande de reajustar a tarifa de um contrato de concessão do serviço de transporte coletivo.
Maria Thereza lembrou que a Lei 8.038/1990 estabelece a competência do presidente do STJ para suspender “a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”.
Já a Lei 8.437/1992 prevê a competência do presidente do tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” para suspender liminares em ações movidas contra o poder público ou seus agentes.
A magistrada, então, concluiu que “a competência para o pedido de suspensão será, sempre, do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, seja ela monocrática, seja ela colegiada”.
Assim, o presidente do tribunal no qual foi proferida a decisão contestada não tem poderes “sequer para conhecer da contracautela, tampouco para deferi-la”.
Rcl 47.085
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