top of page

STJ: Multa por infração ambiental independe de advertência prévia

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª seção do STJ fixou a tese segundo a qual "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na lei 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".


Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.


A ministra lembrou que a lei 9.605/98 não estabeleceu ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu art. 72.


Para a relatora, não há previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

"O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática", afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental


Segundo a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado prazo para corrigir a irregularidade (art. 5º, §2º, do decreto 6.514/08).


Ao citar doutrina, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis - ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis -, não há sentido em conceder tal prazo ao infrator.


Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como "sucessivamente" ou "na seguinte ordem".


Eficácia


Na avaliação da ministra, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.


Regina Helena ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental - responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.


Processo: REsp 1.984.746


Informações via:

Comentários


  • Facebook
  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Twitter Ícone
  • Branca Ícone LinkedIn

©2022 por Advocacia Sousa Oliveira e Silva. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page