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STJ reitera que crédito garantido fiduciariamente não se submete à RJ

Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se classificam como bens de capital para fins de aplicação da exceção da parte final do §3º do artigo 49 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005). Reiterando a jurisprudência da Corte, as 3ª e 4ª Turmas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reformaram dois acórdãos que liberaram garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios em recuperação judicial.



No primeiro caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia liberado 70% dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente em favor de quatro empresas em recuperação, permitindo a um banco credor o recebimento de 30% de sua garantia, sob o argumento de o direito creditório ser essencial, nos termos do artigo 49, §3º, LRF.


Relator do Agravo Interno em Agravo no Recurso Especial (AREsp) 1.942.555, o ministro Raul Araújo compreendeu que a liberação, ainda que de parte dos recebíveis, durante o stay period não é permitida, sob pena de esvaziamento da garantia dada ao credor.

“Ressalte-se, por oportuno, que, em que pese a liberação dos valores tenha sido determinada em sede de tutela provisória, afasta-se a incidência da Súmula 735/STF, no caso, uma vez que a utilização dos valores para formação de capital de giro para garantir a continuidade das atividades empresariais atribui à decisão interlocutória caráter de definitividade, diante da probabilidade de esvaziamento da garantia fiduciária”, disse o ministro.

Já no segundo caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a liberação dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente que foram performados após a recuperação judicial. Ao STJ, a recuperanda, uma empresa de importação e distribuição de artigos médicos, defendeu a insubsistência da garantia de cessão fiduciária para créditos a performar.


No AREsp 2.032.341, a 3ª Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reformou o acórdão do tribunal paulista. Ele lembrou a “ausência de diferença entre créditos a serem performados após a decisão de processamento da recuperação judicial e aqueles performados até aquele marco temporal”.


AREsp 1.942.555

AREsp 2.032.341


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