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STJ permite pena máxima em estupro de vulnerável sem número de atos

Sob o rito dos recursos repetitivos, 3ª seção do STJ entendeu possível aplicar fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva (art. 71, CP) em crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.


Como representativos da controvérsia foram selecionados dois recursos especiais, ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz. 


REsp 2.029.482


Em um dos recursos, o réu foi condenado a 50 anos de reclusão pela prática reiterada de estupro de vulnerável, mas o TJ/RJ deu provimento à apelação para afastar o concurso material, aplicar a continuidade delitiva entre todos os crimes e reduzir a fração de aumento da pena em decorrência do crime continuado. O argumento foi o de que não houve a especificação das datas nas quais os episódios teriam ocorrido.


O MP/RJ, em REsp, apontou que a aplicação da fração máxima de majoração decorrente da continuidade delitiva, nessa circunstância, dispensa a delimitação específica de cada conduta praticada, sendo possível a verificação do número elevado de crimes com base no período em que ocorreram.


Como amicus curiae no julgamento do primeiro REsp, a ANACrim - Associação Nacional de Advocacia Criminal apresentou tese de que caberia o in dubio pro reo mesmo na dosagem da pena. Ou seja, não seria possível a aplicação da fração máxima não existindo prova da quantidade de atos.


REsp 2.050.195


No segundo caso, mãe e padrasto por quatro anos cometeram atos de natureza sexual contra menina de 10 anos. Os autores filmavam, fotografavam e divulgavam os atos.


Com relação a este REsp, o defensor público sustentou tese de que a mãe da criança não praticou ação, mas omitiu-se, de modo que não seria possível estender a ela a discussão a respeito da majoração da pena, já que a quantidade de situações em que a acusada foi omissa não pode ser provada. 


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