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STJ: Juiz pode condenar ainda que MP peça a absolvição do acusado

A 6ª turma negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça do Pará que foi condenado à pena de oito meses de reclusão em regime aberto pelo crime de concussão.


Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da lei 13.964/19 (pacote anticrime), que introduziu o art. 3º-A no CPP.


Assim decidiu a 6ª turma do STJ, por maioria, ao negar provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça do Pará que foi condenado à pena de oito meses de reclusão em regime aberto pelo crime de concussão.


Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.


Conforme explicou o ministro, o art. 385 do CPP prevê que, quando o MP pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.


"Ademais, no nosso sistema, ao contrário de outros, o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal. É dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal, mas dela não pode, por razões de conveniência institucional, simplesmente dispor, tal como ocorre na ação penal de iniciativa privada."

Segundo S. Exa., mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere).


O voto de Schietti foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.


Processo: REsp 2.022.413


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