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Novos entendimentos da Corte Especial

O modo de operação de um delito, pela forma elaborada como uma grande quantidade de drogas é escondida dentro de um veículo, é um indicativo válido de que um suspeito atua com respaldo de organização criminosa.


Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de afastar a incidência da minorante de pena do chamado "tráfico privilegiado" a um homem condenado a dez anos de prisão por tentar entrar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo.


O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que a conclusão de que alguém integra grupo criminoso exige fundamentação razoável, com a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias. No caso, ele entendeu que isso foi bem justificado pelas instâncias ordinárias.


"A minorante não foi concedida sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante do entorpecente apreendido mas também pelo modus operandi do delito", disse. "Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal".


HC 719.877



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O fato de uma pessoa integrar facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas pode ser usado como indicativo negativo da personalidade do réu, fundamento que justifica o aumento da pena-base no caso de condenação criminal.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.


Ao STJ, a defesa apontou que integrar facção criminosa constitui conduta tipificada criminalmente. Logo, o reconhecimento do fato para aumentar a pena-base causa ofensa à presunção de inocência e à garantia ao devido processo legal.


O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, listou trechos do acórdão que demonstram a atuação reiterada do réu no tráfico de drogas, além do exercício de cargos de destaque na estrutura do grupo criminoso.


"Independentemente da nomenclatura utilizada — culpabilidade ou personalidade —, não há constrangimento ilegal, pois, no caso, a justificativa apresentada para a elevação da pena-base no que se refere à maior reprovabilidade da conduta do réu, pois estaria associado à facção criminosa", concluiu o relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.


HC 677.499


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