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Absolvido homem que beijou menina de 12 anos: STJ

Ministros acompanharam entendimento do relator que considerou que "um beijo não é necessariamente, como apontado, o caminho para uma relação sexual".


A 6ª turma do STJ, por maioria, absolveu um homem condenado a 11 anos e oito meses por beijar uma menina de 12 anos. A turma, por maioria, acompanhou entendimento do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que reconheceu a existência de erro de tipo na conduta, uma vez que a menina tinha aparência corporal de uma pessoa mais velha.


Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti divergiu do relator ao entender que,

"a lei prevê uma pena idêntica para situações que são diferentes. Ela tanto pune com a mesma pena quem realiza um ato sexual, quanto quem beija ou acaricia parte do corpo da vítima". 

Segundo S. Exa., mesmo tendo ocorrido em local público, o referido beijo configura, pelo tipo penal, estupro de vulnerável.


Na ocasião, o relator discordou e iniciou intenso debate sobre o tema.


Assista:


O caso


O acusado de 27 anos de idade, por duas vezes, uma na porta de um colégio e outra em um ônibus, beijou uma adolescente menor de 12 anos de idade. A alegação do homem é que desconhecia a idade da menina, pois ela tem aparência corporal de uma pessoa mais velha.


Na origem, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.


Inconformado, o acusado recorreu da decisão. 


Voto condutor


O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, pontuou que a aparência mais velha da vítima foi confirmada por uma testemunha.

Destacou, ainda, que "estupro é cometido em locais ocultos, locais de difícil visualização e certamente sem testemunhas. Assim, a palavra da vítima tem um peso maior". No caso, contudo, asseverou que o acusado não procurou se ocultar ou se esconder, uma vez que os beijos ocorreram em locais públicos. 


No mais, em seu entendimento, "um beijo não é necessariamente, como apontado, o caminho para uma relação sexual". Nesse sentido, votou para reconhecer o erro de tipo para absolver o acusado.


Os ministros Sebastião Reis e Olindo Menezes seguiram o entendimento.


Processo: HC 721.869


Informações via:


Imagens via:

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