Especial - Empréstimo Consignado e RMC #1
- Advocacia Sousa Oliveira & Silva
- 27 de abr. de 2022
- 4 min de leitura
É cada vez mais comum adentrar as portas do Poder Judiciários ações que visem desconstituir contratos de cartão de crédito com RMC, primordialmente pois as pessoas não queriam este contrato. Ocorre que, comumente quando são realizados contratos de empréstimo consignado as pessoas menos instruídas estão sendo levadas a erro.
O cartão de crédito com RMC detém, normalmente, uma taxa de juros muito maior que o empréstimo consignado regular, além de que o termo RMC significa Reserva de Margem Consignável, realizando descontos fixos todos os mês independentemente de mora ou não no pagamento. O principal ponto das ações é o tipo de cliente que está no alvo destes contratos, trata-se de pessoas menos instruídas, por vezes analfabetas, pessoas que conseguiram sua aposentadoria e portanto capacidade de realizar o empréstimo consignado.

Os Juízos e Tribunais de Justiça não se mantiveram alheios a essa realidade, como exemplo temos:
a) A 16ª Câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que pensou ter contratado um empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável. Para o colegiado, a mulher foi induzida em erro e estava pagando juros abusivos.
O entendimento em grau recursal, todavia, foi outro. O desembargador Luiz Antônio Barry, relator, concluiu que a beneficiária não contratou de modo consciente o cartão de crédito, primeiro porque o banco não comprovou o envio do cartão de crédito; segundo, porque a mulher não realizou qualquer operação diretamente com o cartão; e terceiro, porque não foi comprovado pelo banco o envio de nenhuma fatura para a residência da beneficiária.
"Embora a consumidora possa optar pela modalidade de empréstimo via cartão de crédito com desconto de RMC não faz sentido contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos se a instituição financeira poderia conceder à autora um financiamento a uma taxa de juros mais benéfica, já que na modalidade de empréstimo celebrada os descontos de valores mínimos efetuados não se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva à recorrente. Razão pela qual tal modalidade de empréstimo contratada se torna injustificável."
O relator, então, deu provimento ao recurso da beneficiária, no que foi acompanhado por unanimidade, para:
converter o negócio jurídico realizado para empréstimo consignado comum;
determinar a devolução na forma simples de eventual saldo remanescente em favor da mulher;
condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
condenar o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
b) Já no TJ/AM a situação estava se tornando crítica, havendo a propositura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0005217-75.2019.8.04.0000, sob os seguintes argumentos:
Se o contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito, destacar o mútuo como a modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há violação ao direito de informação?
Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda, assim, haveria violação à boa-fé no depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito?
Sob o tema, tomemos subdefensor geral Thiago Nobre Rosas:
"A falta ou precariedade de informações e esclarecimentos por parte das instituições financeiras fazem com que o consumidor seja induzido a imaginar estar contratando um empréstimo consignado, como qualquer outro, e que o cartão se apresenta como valor agregado de que pode ou não fazer uso. Assim, os consumidores só percebem que não estão diante de um empréstimo consignado simples, após anos de pagamento, quando já pagaram duas ou três vezes o valor solicitado e ainda resta um saldo devedor exorbitante e, o que é pior, para pagamento à vista".
Quanto ao primeiro questionamento, o desembargador relator do IRDR, José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou que, conforme demonstrado pela Defensoria, o consumidor acredita ter contratado um empréstimo consignado, mediante a assinatura de contrato que não sabe interpretar, tecnicamente, e recebe um depósito em conta bancária, denominado de "saque" de cartão de crédito, mesmo sem haver recebido o cartão físico. Ressaltou ainda:
"Verifico, portanto, que, embora o cartão de crédito consignado seja modalidade lícita, a prática revela que os consumidores, muitas vezes, são induzidos a erro, por dolo das instituições financeiras, ou, por displicência na confecção do instrumento contratual, interpretam a avença de modo equivocado, em razão da ausência de informações claras e objetivas, e findam por adquirir a referida modalidade contratual, cuja probabilidade de inadimplemento é enorme e garante juros mais benéficos para os bancos do que o empréstimo consignado".
Por outro lado, se o cliente buscou adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, o desembargador entendeu que não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. Porém, as informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca de todos os termos da contratação. Assim, respondeu ao segundo questionamento formulado.
E, no que toca aos danos morais, ponderou o relator:
"Resta evidente que a situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativos à margem consignável de cartão de crédito, cuja contratação não se deu em virtude da livre e consciente escolha do consumidor, é situação capaz de gerar angústia e sofrimento, que não se confundem com um simples dissabor do cotidiano".
Portanto, é indubitável a necessidade de uma nova análise, tanto doutrinária, como legislativa e jurisprudencial, visto que o abarrotamento de causas que tratem de tema sensível como a subsistência de pessoas com baixa instrução técnica e que dependem de sua aposentadoria para sobreviver devem ter um nova ar. As condenações no piso de R$5.000,00, que são os valores padronizados nos Tribunais de Justiça, não estão surtindo efeito. Ora, estamos a tratar de instituições bancárias contra consumidores, majoritariamente leigos sobre o assunto, e ainda assim, os Cortes agem como um simples mal entendido a ser indenizado, quando, em realidade, trata-se de uma prática famigerada e muito bem institucionalizada na qual as instituições lucram, e muito, ao menos mais do que pagam em indenizações e custas, em caso contrário porque continuariam com tal prática?



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